A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ao destinar parte da arrecadação tributária para as Regiões mais carentes, a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social daquelas Regiões, por intermédio de programas de financiamento aos setores produtivos.
Em consonância com a missão dos Fundos Constitucionais de Financiamento e com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento das Regiões beneficiárias, os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, elevar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição de renda.
Os produtores rurais, as firmas individuais, as pessoas jurídicas e as associações e cooperativas de produção, que desenvolvam atividades nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, de infra-estrutura, comercial e de serviços, podem solicitar financiamentos pelo FNO ao Banco da Amazônia S.A., no caso da Região Norte; pelo FNE ao Banco do Nordeste do Brasil, no caso da Região Nordeste; e pelo FCO, ao Banco do Brasil S.A, no caso da Região Centro-Oeste.
A concessão de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento é exclusiva para empreendedores dos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Recebem tratamento preferencial os projetos de atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas; as atividades que utilizem intensivamente matérias-primas e mão-de-obra locais; e a produção de alimentos básicos para a população. A análise dos pedidos de empréstimos também leva em conta a preservação do meio ambiente e busca incentivar a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento que possam reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões.
Criação
A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamentou o Artigo 159, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, de 1988, criou os Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).
Beneficiários
Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento são utilizados para promover o desenvolvimento de atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, comercial e de serviços das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, podendo ser obtidos por:
Diretrizes
Respeitadas as disposições dos planos regionais de desenvolvimento, na formulação dos programas de financiamento devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
Área de atuação
- Ministério da Integração Nacional
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Condel / FCO)
Banco do Brasil S.A.
Ministério da Integração Nacional
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Ministério da Integração Nacional
Banco da Amazônia S.A.
O interessado em financiamento deve dirigir-se a uma agência do agente financeiro do fundo de sua Região, a saber:
Encargos Financeiros
Operações Rurais
- Agricultor Familiar |
Linha de Crédito | Encargos Financeiros Anuais Integrais % (a partir de 02.07.2007) | Bônus de Adimplência | ||
Custeio | Investimento | Custeio | Investimento | |
- Grupo A | - | 0,50 | - | 40 % (1) |
- Grupo B | - | 0,50 | - | 25 % (2) |
- Grupo A/C | 1,50 | - | R$ 200,00 | - |
- Grupo C | 3,00 | 2,00 | R$ 200,00 | R$ 700,00 (3) |
- Grupo D | 3,00 | 2,00 | - | - |
- Grupo E | 5,00 | 5,00 | 25,0% e 15% (4) | 25,0% e 15% (4) |
- Agroindústria | 4,00 | (7) | - | (4) |
- Floresta | - | 2,00 | - | - |
- Semi-árido | - | 1,00 | - | - |
- Mulher | - | (5) | - | (4) e (6) |
- Jovem | - | 1,00 | - | - |
- Agroecologia | - | (8) | - | (4) |
- Pronaf Eco | - | (8) | - | (4) |
(1) Sobre parcela do principal paga até o vencimento. Elevado para 45% quando incluir remuneração da assistência técnica. (2) Sobre cada parcela da dívida paga até a data do vencimento. (3) Distribuído de forma proporcional sobre cada parcela paga até a data de seu vencimento. (4) Grupo E: 25,0% para o semi-árido nordestino e 15,0% para as demais regiões, na taxa de juros, para cada parcela da dívida até a data do vencimento. (5) Grupos A, A/C e B: 0,5% ao ano; Grupos C e D: 2,0% ao ano; Grupo E: 5,0% ao ano. (6) Grupos A , A/C e B: 25,0% sobre cada parcela paga até o vencimento; Grupo C: R$ 700,00 distribuído de forma proporcional sobre cada parcela paga até o seu vencimento. (7) Grupos A/C, B, C e D: 2,0% ao ano; Grupo E: 5,0% ao ano. (8) Grupos C e D: 2% ao ano; Grupo E: 5,0% ao ano. Fonte: Manual de Crédito Rural do BACEN. |
- Demais agricultores |
Porte do Tomador | Encargos Financeiros Anuais | ||
Com bônus de adimplência (*) | |||
Integrais | Semi-Árido Nordestino (25%) | Demais Regiões (15%) | |
Miniprodutor | 5,00 | 3,7500 | 4,2500 |
Pequeno Produtor | 6,75 | 5,0625 | 5,7375 |
Médio Produtor | 7,25 | 5,4375 | 6,1625 |
Grande Produtor | 8,50 | 6,3750 | 7,2250 |
Encargos financeiros vigentes a partir de 31.01.2008 (Decreto nº 6.367, de 30.01.2008). (*) Os bônus de adimplência são concedidos sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. |
Operações Industriais, Agroindustriais, de Infra-Estrutura, de Turismo, comerciais e de Serviços
Porte do Tomador | Encargos Financeiros Anuais | ||
Com bônus de adimplência (*) | |||
Integrais | Semi-Árido Nordestino (25%) | Demais Regiões (15%) | |
- Microempresa | 6,75 | 5,0625 | 5,7375 |
- Empresa de Pequeno Porte | 8,25 | 6,1875 | 7,0125 |
- Empresa de Médio Porte | 9,50 | 7,1250 | 8,0750 |
- Empresa de Grande Porte | 10,00 | 7,5000 | 8,5000 |
Encargos financeiros vigentes a partir de 31.01.2008 (Decreto nº 6.367, de 30.01.2008). (*) Os bônus de adimplência são concedidos sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. Obs: O Programa de Apoio à Exportação possui os seguintes encargos: Variação cambial positiva do dólar norte-americano. Adicionais: LIBOR + del credere, em função do risco de crédito. |
As Mudanças - Lei 10.177
O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional, promoveu ajustes na Lei nº 7.827, de setembro de 1989, que instituiu e regulamentou os Fundos Constitucionais de Financiamento. Tais alterações, incorporadas pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, trouxeram mais benefícios para quem utiliza os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com sensível redução nos encargos financeiros das operações.
As alterações na regulamentação dos Fundos Constitucionais de Financiamento procuram facilitar o acesso de produtores rurais e empresários aos empréstimos concedidos. A redução das taxas de juros é um dos benefícios trazidos por essas modificações. Além disso, o beneficiário que estiver em dia com as parcelas vencidas será premiado com bônus de adimplência. Acompanhe as principais mudanças:
As taxas hoje se situam entre 6,00% a 10,75% ao ano, nas operações rurais, e entre 8,75% a 14,00% ao ano, para as demais operações. Antes os encargos eram compostos por um indexador variável (TJLP, IGP-DI), acrescido de uma taxa fixa.
As novas taxas, agora fixas, variam em função do porte do beneficiário e da natureza da operação, privilegiando as operações rurais.
O bom pagador ganha prêmios - são os bônus de adimplência. Eles incidem sobre os encargos financeiros, garantindo a redução das taxas em 25% para a região do semi-árido e em 15% para as demais regiões.
Empreendimentos não governamentais de infra-estrutura econômica também podem ser financiados, tais como energia, telecomunicações, transporte, abastecimento de água, produção de gás, instalação de gasodutos e esgotamento sanitário.
Os empreendimentos comerciais e de serviços foram incluídos como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Fonte: http://www.integracao.gov.br/fundos/fundos_constitucionais/index.asp